A SDI-1 do TST não conheceu de embargos da Xerox Comércio e Indústria Ltda. ACP que a acusa de fraudar direitos trabalhistas. O processo agora voltará ao TRT da 7ª região para prosseguimento.
A ação foi proposta pelo MPT, segundo o qual, a empresa estaria utilizando contratos civis, como o de representação de serviços, ou outros artifícios "para mascarar verdadeiras relações trabalhistas de seus prestadores". Devido a isso, pleiteou que a Xerox fosse proibida de utilizar esse tipo de contrato e que fossem declarados os vínculos empregatícios dos empregados contratados como concessionários técnicos e aplicação de multa diária de R$ 5 mil por dia de descumprimento.
Porém, o processo foi extinto pelo TRT da 7ª região, sob entendimento de que o Ministério Público do Trabalho não tinha legitimidade para propor a ação, que questiona a contratação, pela Xerox, de "concessionários técnicos" para serviços de assistência técnica de seus equipamentos.
Para o Regional, o pedido de declaração de relação de emprego, objeto principal da ação coletiva, diz respeito a um direito individual puro. A discussão de existência ou não de relação empregatícia, segundo o TRT, "é inadmissível em sede de ação civil pública".
O MPT, então, recorreu ao TST. A 2ª turma da Corte Trabalhista, então, proveu o recurso e reconheceu ser legítima a atuação do órgão. Os ministros consideraram que o caso é típico de vulneração a direitos ou interesses difusos e coletivos, pois a utilização irregular de trabalhadores por meio de falsos contratos de prestação de serviços para a atividade-fim da tomadora de serviços "atinge toda a coletividade de trabalhadores".
Insistindo na ilegitimidade do MPT, a Xerox interpôs embargos. Ao analisar o recurso, o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator, observou que a Xerox não conseguiu demonstrar a divergência jurisprudencial específica, exigida na súmula 296, item I, do TST. Assim, não reconheceu o recurso.
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Processo relacionado: 255600-35.2001.5.07.0012