"Se por um lado deve ser respeitada a autonomia de vontade dos contratantes (...), por outro lado devem ser observados esses ditames norteadores da ordem econômica, especialmente para se evitar a formação de cartéis e monopólios, o que culminaria com a derrocada do pequeno e médio empreendedor, gerando, via de consequência, crise no comércio e estímulo ao desemprego."
Sob tais fundamentos, a 16ª câmara Cível do TJ/RS considerou ilegal e abusiva cláusula de exclusividade mantida em contrato entre um shopping center na capital do Estado e seus lojistas. A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos lojistas do comércio de Porto Alegre.
De acordo com o sindicato, a cláusula proíbe que os lojistas mantenham outro estabelecimento dentro de um raio de 3 km. Para a entidade, "a restrição de atuação dos lojistas, em outros shoppings centers, acaba obstando a atividade empresarial de terceiros que pretendem ingressar ou se manter nesse tipo de atividade econômica".
Violação à boa-fé
Em sua decisão, o relator, desembargador Ergio Roque Menine, citou parecer que esclareceu que a norma vigora desde a inauguração do estabelecimento, em 1983, sendo que, inicialmente, a abrangência estipulada era de 2 km, com posterior alteração desse limite para 3 km sem questionamento prévio dos lojistas-locatários.
"A modificação unilateral da 'cláusula de raio' e a ausência de comunicação formal aos lojistas configura violação ao princípio da boa-fé objetiva nas relações contratuais, tal como prevista no art. 422 do Código Civil , inclusive no tocante ao desrespeito aos deveres anexos de informação, cooperação, lealdade, etc."
Ainda segundo o magistrado, a prejudicialidade da cláusula é demonstrada quando se tem notícia de que, dentro desses 3 km, estão localizados quatro shoppings centers. "Percebe-se com facilidade, então, que a “cláusula de raio” em comento é muito mais abrangente do que inicialmente apontado, afetando não somente os lojistas interessados na locação dos outros Shoppings, como também todo o universo de consumidores dessa redondeza, que serão induzidos e estimulados a frequentarem apenas o Iguatemi quando tiveram interesse num estabelecimento comercial específico."
-
Processo: 0119941-80.2013.8.21.7000
Confira a íntegra da decisão.