A decisão da 5ª vara do Júri do foro central traz uma síntese dos diversos depoimentos da defesa e da acusação sobre o ocorrido no dia 9/7/11, por volta de 2h30, na esquina das ruas Tabapuã e Bandeira Paulista. Para a juíza Lizandra Maria Lapena, neste momento processual é impossível afirmar que o réu não agiu com dolo, ainda que eventual, para a prática do homicídio.
A alta velocidade do carro no momento da colisão e testemunhos afirmando estado de embriaguez do acusado foram citados na decisão.
“Como se não bastasse, há relatos de que ele, após o acidente e em total descaso com a vida humana, somente se preocupou com os danos ocasionados em seu veículo, razão pela qual sua atitude após o evento indica a falta de preocupação com a vida e a assunção do risco na ocorrência do evento danoso.”
A juíza concluiu que Marcelo teve condição de antever o resultado pois é comum as pessoas não ficarem paradas em semáforos durante a madrugada.
“No caso em tela, todo cidadão típico que reside em São Paulo sabe que, embora não seja o correto, grande parte das pessoas não fica parada em sinais vermelhos durante a madrugada. E o réu, sendo um típico cidadão paulistano, tinha total condição de prever um evento lesivo desse tipo. E mesmo assim, ele prosseguiu na sua conduta, acelerando seu veículo.”
De acordo com a decisão, os pareceres juntados pelas partes trouxeram divergências principalmente sobre o estado da vítima e a velocidade imprimida pelo veículo do réu, dúvidas que deverão ser esclarecidas no julgamento.
A alegação da defesa do engenheiro de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima por estar ela dirigindo embriagada e ter ultrapassado o sinal vermelho deverá ser analisada pelo Conselho de Sentença: “Isso porque, há testemunhas que dizem que Carolina, antes de avançar o sinal desfavorável, parou, observou o trânsito e só depois prosseguiu, numa conduta que nos dias atuais e nas grandes cidades é considerada comum.”
A decisão é do último dia 18/8. Marcelo Malvio Alves de Lima poderá recorrer desta decisão em liberdade.
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Processo : 0003226-71.2011.8.26.0052
Veja a íntegra da decisão.