Segundo o trabalhador, as cargas tinham horários pré-fixados para entrega, o que não lhe permitia usufruir dos intervalos legais dentro da jornada e entre elas. Ele argumenta, ainda, que isso colocava em risco sua vida e de terceiros, já que a recuperação física ficava prejudicada. Seu trabalho era sob vigia permanente da empresa, com recebimento de mensagens via telefone celular, que proibiam pernoites, ou ligações que o despertavam para prosseguir a viagem.
No acórdão, o desembargador José Ernesto Manzi, relator do processo, lembrou que desde a revolução industrial os trabalhadores têm conquistado reduções das jornadas de trabalho, que em 1850 chegavam a ser, em média, de 70h semanais.
"Oito horas de trabalho é o limite aceitável para que uma pessoa possa ter uma vida saudável e não acabe se tornando um mero robô ou um 'escravo pão-com-manteiga' – preceitos esses que se harmonizam com a preocupação que gerou a consagração do princípio da dignidade da pessoa humana na CF de 1988 (art. 1º, III)."
O magistrado também destacou que, recentemente, a lei 12.619/12 determinou que seja de 4h seguidas o tempo máximo do motorista profissional ao volante, e de 8h as jornadas, com repouso mínimo de 11h entre elas.
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Processo: 0003887-61.2011.5.12.0029