Por maioria, o plenário do STF deu provimento a RExt do município do RJ contra a possibilidade do Judiciário aumentar vencimentos, bem como estender vantagens e gratificações de servidores públicos civis e militares, regidos pelo regime estatutário, com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual nos termos do artigo 37 da CF.
O recurso foi interposto contra acórdão do TJ que manteve decisão segundo a qual um servidor público municipal teria direito ao recebimento da gratificação de gestão de sistemas, prevista nos artigos 4º e 7º da lei Municipal 2.377/95, por respeito ao princípio da isonomia.
Alegou o município que a extensão e a incorporação da referida gratificação teria violado o princípio da legalidade previsto na CF, tendo em conta que a lei previu a gratificação apenas para os servidores públicos em exercício na Secretaria Municipal de Administração, e que o acórdão teria violado a súmula 339 do STF ao conceder a gratificação, com base no princípio da isonomia, sem previsão legal.
Súmula 339
Em sentido contrário, o ministro Marco Aurélio inicialmente consignou pelo não conhecimento do Rext e, na matéria de fundo, pelo não provimento. “Não houve fixação de remuneração nem fixação de subsídio, foi ato de vontade interpretativo quanto aos diplomas envolvidos na espécie e chegou-se a conclusão do direito do recorrido.”
Os demais ministros presentes (Barroso, Teori, Rosa da Rosa, Fux e Lewandowski) seguiram o entendimento do relator ao considerarem a súmula alegada pelo município.
O plenário assentou, ainda, que reiterava neste julgamento, em sede de repercussão geral, a proposição constante da súmula 339 do STF (grifos nossos):
"Cabimento - Poder Judiciário - Função Legislativa - Aumento de Vencimentos de Servidores Públicos - Fundamento de Isonomia
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia."
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Processo relacionado : RExt 592.317