A constatação de que o Estado pode contrapor-se a um movimento de concentração da produção nos mercados permitiu o surgimento da legislação antitruste no mundo. Assim, a estruturação de uma legislação de defesa da concorrência consistente surge como a forma mais adequada do Estado de regular as atividades econômicas do setor privado, tendo como preocupação compatibilizar o incentivo à concorrência, bem como garantir o bem-estar do cidadão.
É sabido que os mercados, quando competitivos, são um poderoso e eficiente mecanismo de alocação de recursos. Entretanto, sabe-se que há mercados não competitivos; que há bens públicos; que há externalidades; que há informação assimétrica. Quando está presente nesse cenário alguma destas características, os mercados fracassam, ou seja, são ineficientes, o que sinaliza a primeira racionalidade para a intervenção do Estado numa economia mista.
No entanto, mesmo que os mercados sejam eficientes, eles podem não ser justos. Nesse sentido, os níveis de bem-estar resultantes do mercado dependem da distribuição inicial de direitos de propriedade. Assim, surge uma segunda racionalidade para a intervenção do Estado na economia, ou seja, a de buscar uma sociedade mais justa, o que encaminha para a discussão e análise de noções de equidade.
Sobre o autor :
José Matias-Pereira é professor de administração pública e pesquisador associado do Programa de pós-graduação em Contabilidade da Universidade de Brasília. Doutor em Ciência Política – área do Governo e Administração Pública – pela Faculdade de Ciências Políticas e Sociologia da Universidade Complutense de Madri/Espanha. Pós-doutor em Administração pela Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da Universidade de São Paulo. (FEA/USP).
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Ganhadora :
André Luiz Malagogim Assis, do TJ/SP, de Barra Bonita
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