Na representação, Padilha e a Coligação para Mudar de Verdade alegam que a Globo teria estipulado que seriam divulgadas apenas as agendas dos candidatos que detivessem, nas pesquisas eleitorais, intenção de voto superior a 6 pontos percentuais.
Para os representantes, a restrição constitui hipótese de concessão de tratamento privilegiado, ao arrepio da legislação de regência. Sustentam ainda que o candidato do PT, cotejada a margem de erro das aferições, ultrapassa o limite instituído pela representada.
O Tribunal, por maioria, acolheu os argumentos dos representantes no sentido de que o critério adotado pela emissora promove um tratamento desigual, contrariando a legislação. Isso porque, conforme o art. 45 da lei 9.504/97, a partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação.
Em seu voto, a desembargadora federal Diva Malerbi observou que não é necessário que a emissora dê o mesmo tempo de exposição aos candidatos, porém "todos devem ter igual oportunidade".
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Processo: 403316.2014.626.0000