A 3ª turma do TST aplicou a pausa para serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), prevista na CLT, analogicamente ao caso de um cortador de cana. Com isso, ele deverá receber como hora extra os dez minutos de descanso para cada 90 minutos trabalhados que não foram concedidos durante o período em que trabalhou.
O trabalhador rural reclamou o direito à pausa com base na NR 31, do MTE, que dispõe sobre a saúde e segurança de trabalhadores rurais e prevê que, nas atividades realizadas em pé, devem ser garantidas pausas para descanso. O pedido foi negado em primeira e segunda instância, mas ele recorreu.
O relator do recurso, ministro Maurício Godinho Delgado, explicou que, apesar de a NR 31 não estabelecer a duração dos intervalos, o empregador não pode deixar de cumpri-la.
"Se assim fosse, a garantia do descanso trazida pela NR 31 se revelaria inócua, simplesmente por falta de disposição expressa acerca do tempo de duração do intervalo, ficando o trabalhador sem a proteção necessária à sua saúde e segurança no trabalho”, ressaltou.
A fim de preservar a saúde do trabalhador, o ministro fixou as pausas conforme a previsão da norma ministerial e por integração jurídica ao art. 72 da CLT.
- Processo relacionado: 1767-05.2010.5.15.0156
Veja a decisão.