No recurso ao TST, o Instituto alegava que o reconhecimento do vínculo pelo TRT da 2ª região teria violado a Carta Magna, pois a trabalhadora teria sido contratada na condição de autônoma, com base na lei 6.539/78, além de não ter sido observada a regra que estabelece a necessidade de prévia aprovação em concurso público.
Emprego público
A rescisória foi negada pelo Regional pelo fato de a advogada ter sido contratada inicialmente para suprir a insuficiência de procuradores nas comarcas de São Bernardo do Campo e Diadema/SP, mas acabou atuando por mais de 20 anos como procuradora. Ainda segundo o TRT, a aprovação em concurso para investidura em emprego público só passou a ser exigida a partir da Constituição atual.
Em análise do recurso contra a decisão, o TST não enxergou violação aos artigos 37, inciso II, da CF e 19 do ADCT. Segundo a SDI-2, o artigo 37 não se aplica porque a advogada foi contratada antes da exigência do concurso. Já o artigo 19 do ADCT confere, inclusive, estabilidade aos que contavam com mais de cinco anos de serviço na data da promulgação da atual Constituição.
-
Processo relacionado: RO-1161400-15.2009.5.02.0000