A 5ª turma do STJ negou agravo regimental interposto pelo MPF contra decisão do ministro Marco Aurélio Bellizze que, em HC, deferiu liminar para suspender medidas constritivas aplicadas a dois homens por juízo considerado incompetente.
De acordo com a decisão, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que não cabe recurso contra a decisão do relator, proferida em HC, que defere ou indefere o pedido liminar de maneira fundamentada.
Os dois homens são representantes de empresas investigadas por praticarem, em tese, atividades compreendidas no conceito de pirâmide financeira, caracterizada pela oferta aos seus associados de perspectiva de lucros futuros cujo pagamento depende do ingresso de novos investidores.
Em primeira instância, o juízo – entendendo que se tratava de crime contra o sistema financeiro e que, pelas empresas terem sede em Santana do Parnaíba/SP e Indaiatuba/SP, a competência para o processamento e julgamento do feito seria da Justiça Federal, determinou o sequestro de todos os valores mantidos em instituições financeiras, a qualquer título, em nome das empresas.
No entanto, em liminar deferida em HC, o ministro Bellizze observou que, nos termos da jurisprudência da Corte, a mencionada atividade corresponde a crime contra a economia popular, de competência da Justiça Estadual, nos moldes da súmula 498, do STF.
O ministro reconheceu a plausibilidade da alegação da defesa dos homens, capitaneada pelo escritório Silveira, Ribeiro e Advogados Associados, no sentido de que os atos desenvolvidos pelas empresas investigadas não caracterizam atividades financeiras típicas, nos moldes do art. 1º da lei 7.492/86, pois não há descrição de atos de captação, intermediação ou aplicação de recursos de terceiros.
"Assim, considerando não se restringir a garantia do juiz natural ao direito de ser o acusado processado e julgado por órgão previamente estabelecido, aplicando-se igualmente às hipóteses de restrição de direitos fundamentais no curso da persecução criminal, notadamente as que pressupõem autorização judicial, como o sequestro e arresto de bens, pareceram-me atendidos, na espécie, os pressupostos autorizadores da medida emergencial, porquanto, em tese, as medidas constritivas foram decretadas por magistrado absolutamente incompetente."
Sob esses argumentos, o ministro deferiu o parcialmente a liminar para determinar a liberação, mediante prévia comprovação dos encargos e de sua regularidade, dos valores dos ativos financeiros das empresas. Contra essa decisão, o MP interpôs agravo regimental, negado no último dia 19 pela 5ª turma.
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Processo relacionado: HC 293.052
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