No caso dos autos, a Jari Celulose, operadora de terminal privativo misto fora do porto organizado, estaria requisitando trabalhadores avulsos ao sindicato profissional SETEMP. A entidade também teria intermediado a contratação da mão de obra.
Segundo o parquet, o porto privado não poderia realizar a requisição visto que, "em razão do papel destinado ao sindicato pelo Constituinte Originário, a liberdade sindical pressupões o total desatrelamento (independência) entre o sindicato profissional e as empresas tomadoras de serviço". O juízo de 1º grau não recepcionou o argumento do MPT e julgou a ação improcedente.
Em grau recursal, o relator do processo, desembargador Gabriel Napoleão Velloso Filho, destacou que, conforme disciplina o artigo 44, da lei 12.815/12, que trata da contratação de trabalhadores pelos terminais privativos, "é facultada aos titulares de instalações portuárias sujeitas a regime de autorização a contratação de trabalhadores a prazo indeterminado, observado o disposto no contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho".
"Desta forma, não há dúvida que a nova lei dos portos dispensou a intermediação do OGMO para o recrutamento, pelos terminais portuários privativos, de trabalhadores portuários avulsos, o que na vigência da lei 8.630/93, era essencial."
A defesa da empresa Jari Celulose na ação foi conduzida pelo escritório Licastro Sociedade de Advogados.
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Processo: 0001277-26.2013.5.08.0203
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