Em decisão anterior, Regional julgou improcedente a ação rescisória da empresa, que pretendia desconstituir sentença, transitada em julgado, na qual fora condenada em reclamação movida por um empregado. No recurso ao TST, a empresa insistiu no argumento de que a suspeição declarada pela magistrada a impediria de participar no julgamento dos seus embargos declaratórios.
Degundo o relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, entretanto, não houve nenhuma irregularidade na participação da desembargadora naquele julgamento. De acordo com o artigo 485, inciso II, do CPC, a sentença de mérito transitada em julgado pode ser rescindida "quando proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente". O caso, porém, diz respeito a suspeição, e não impedimento.
O ministro lembrou ainda que, quando a magistrada se declarou suspeita, o processo foi redistribuído para outro desembargador, que considerou o recurso da empresa intempestivo. "É preciso ter presente que a ação rescisória é uma ação autônoma, que objetiva desfazer os efeitos de decisão já transitada em julgado", explicou o relator, lembrando que as hipóteses que permitem da rescisão estão listadas taxativamente no artigo 485 do CPC.
-
Processo relacionado: RO-427900-26.2009.5.01.0000
Confira a íntegra da decisão.