O MS foi impetrado no STF pelo Conselho Federal da OAB contra decisão do CNJ que havia suspendido a posse do advogado no cargo. No entendimento do CNJ, o fato de o advogado responder a inquérito judicial demonstraria ausência do requisito constitucional da reputação ilibada.
A OAB sustentou que a decisão do CNJ era "ilegal e equivocada", uma vez que o advogado era investigado num único inquérito judicial e tem idoneidade moral, "tanto que foi eleito para integrar a lista sêxtupla formada pela OAB/BA, para a lista tríplice elaborada pelo TJ-BA, além de ter sido nomeado pelo governador do Estado".
Na liminar, o ministro Lewandowski sustentou que a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que "a mera existência de inquérito instaurado contra a pessoa não é, por si só, suficiente a justificar tratamento diferenciado". Na sessão de ontem, o ministro Gilmar Mendes afirmou que "a mera existência de inquérito não tem o condão de obstar a posse do impetrante".
"No caso, o ato coator não só violou o direito líquido do impetrante, como deturpou o próprio conteúdo do princípio da moralidade administrativa ao empregá-lo como fundamento."
-
Processo relacionado: MS 32.491