A 2ª turma do TRT da 10ª região negou o pedido de um advogado que pretendia receber horas extras por ter trabalhado mais de quatro horas diárias e 20 semanais para a Infraero. Para os desembargadores, como a empresa detém monopólio da atividade de navegação aérea e infraestrutura aeroportuária, o advogado empregado não faz juz à jornada reduzida, prevista no artigo 20 do Estatuto da Advocacia.
Na reclamação, o advogado sustenta que foi admitido pela empresa, mediante aprovação em concurso público, para o cargo de advogado. Ele afirma que sempre cumpriu jornada de trabalho de oito horas diárias e 40 semanais, em afronta ao artigo 20 do Estatuto, que estabelece limite de quatro horas diárias e 20 semanais como jornada de trabalho do advogado empregado.
Ele sustentou que não existe acordo ou convenção coletiva ou mesmo imposição de dedicação exclusiva no âmbito da Infraero, e que, uma vez que a empresa não detém o monopólio da atividade econômica aeroportuária, o artigo 4º da lei 9.527/97 não se aplica ao caso. O dispositivo dispõe que o capítulo do Estatuto da OAB que trata do advogado empregado "não se aplica à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista". Com esses argumentos, requereu, em juízo, o deferimento das alegadas horas extras laboradas.
A Infraero, por sua vez, sustentou que a jornada de oito horas diárias está prevista no do Contrato de Trabalho, caracterizando o regime de dedicação exclusiva e afastando o direito à jornada de quatro horas diárias. Além disso, informou que o normativo interno da empresa e o Acordo Coletivo de Trabalho firmado com o Sindicato Nacional dos Aeroportuários também fixam a mesma jornada de trabalho aos aeroportuários, incluindo o advogado empregado. Por fim, salientou que o artigo 4º da lei 9.527/97 dispõe que o artigo 20 da lei 8.906/94 não se aplica às empresas públicas, caso da Infraero.
Para os desembargadores, mesmo após o Governo Federal implantar o programa de "concessões" na área aeroportuária, a Infraero mantém o monopólio da atividade de navegação aérea e infraestrutura aeroportuária de competência da União. Portanto, permanecendo a Infraero com o monopólio da atividade concluiu o colegiado que "aplica-se a ela o disposto no artigo 4º da lei 9.527/97, não fazendo o autor jus a jornada reduzida de que trata o artigo 20 da lei 8.906/94".
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Processo: 0000098-51.2014.5.10.014