A seccional da OAB em Roraima recorreu ao TRF contra a decisão ao fundamento de que a norma que veda a participação dos advogados inadimplentes nas eleições decorre de lei, no caso, o Estatuto da entidade. Sustentou também que a eleição promovida pela OAB não tem cunho político.
O relator do processo, desembargador Federal Reynaldo Fonseca, destacou que a disciplina de voto na Ordem não infringe nenhuma regra ou princípio constitucional, visto que se trata de eleição para entidade profissional que está autorizada por lei a exigir de seus inscritos o pagamento de contribuições, multas e preços.
O desembargador citou precedentes dos cinco TRFs no sentido de que "o inadimplemento do pagamento das anuidades constitui infração, acarretando o impedimento de participação no processo eleitoral da OAB, conforme estabelecido no art. 134, do Regulamento Geral da Ordem".
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Processo: 0002234-87.2006.4.01.4200