Vendo informações a seu respeito serem indevidamente divulgadas no Secret, um internauta ajuizou ação pedindo a suspensão do aplicativo. A matéria foi apreciada pelo juízo da 35ª vara Cível de SP.
Na decisão, o juiz de Direito Roberto Luiz Corcioli Filho destaca que o pleito é claramente voltado a tutelar um interesse difuso – visto que a existência do aplicativo pode representar ofensa à esfera jurídica de inúmeras pessoas – razão pela qual "não se admite a legitimação individual para a tutela de tal interesse".
Em detrimento da consideração, o fato não impediu que o magistrado analisasse o aplicativo e emitisse sua opinião.
Vedação ao anonimato
Os programadores afirmam na descrição do app que se receberem uma ordem judicial para revelar as informações de algum usuário tentarão "contatá-lo se for viável, antes de revelar seus dados" e que "nos Estados Unidos, você pode ser capaz de lutar contra a intimação, alegando que ela viola o direito da Primeira Emenda de falar anonimamente."
"Ocorre que, ao que parece, esqueceram-se os responsáveis pelo aplicativo em questão (e aqueles que aqui o disponibiliza) que ao procurar desenvolver suas atividades no país submetem-se à garantia prevista pelo inciso IV do art. 5º da Constituição da República (brasileira, cabe destacar), que proclama ser 'livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato'."
Ao se vedar o anonimato, segundo o julgador, o que se pretende é, além de se tornar possível a identificação de eventual causador de um dano, incutir nas pessoas o necessário senso de responsabilidade sobre o conteúdo de suas manifestações, "tão olvidado em tempos de internet, de modo a se buscar evitar imputações temerárias, divulgação irresponsável de informações ofensivas à honra de terceiros, ataques pessoais gratuitos, acusações falsas".
"Assim, não parece mesmo que, e a par da análise de dispositivos do chamado Marco Civil da Internet e do próprio Código de Defesa do Consumidor – posto que a Constituição se basta –, mostre-se tal aplicativo SECRET alinhado ao ordenamento jurídico brasileiro."
Confira a íntegra da decisão.