De acordo com os autos, em dezembro de 2011 a loja foi arrombada e furtada. A proprietária acionou a Polícia Militar, que lavrou o boletim de ocorrência, no qual foram relacionados todos os bens furtados. Ao entrar em contato com a seguradora, a empresa autorizou somente o pagamento de indenização relativo a uma televisão LCD, no valor de R$ 1.318, alegando que a documentação apresentada pela loja, notas fiscais e registros de entrada e saída de mercadorias, eram insuficientes para comprovar as perdas reclamadas.
O desembargador Álvares Cabral da Silva, relator, fixou o valor da indenização em R$ 10 mil, sendo acompanhado pelo desembargador Veiga de Oliveira. Ficou vencido em parte o desembargador Gutemberg da Mota e Silva, que havia determinado somente o pagamento da indenização securitária.
Com base no voto minoritário, a seguradora interpôs embargos infringentes. A relatora dos embargos, Mariângela Meyer, afirmou que “tanto o encerramento temporário das atividades da empresa quanto a negativação do seu nome afetaram a imagem que o empreendimento possui perante o mercado, gerando um ‘desconforto extraordinário’ que atingiu o seu nome e sua tradição no mercado, com repercussão econômica”.
-
Processo: 0318319-20.2012.8.13.0701