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Seguradora que recusou cobertura por furto indenizará loja em danos morais

Com a negativa do pagamento previsto no contrato, a loja ficou sem estoque e, como não tinha capital de giro, teve títulos protestados e foi inscrita em cadastro de inadimplentes.

12/8/2014

Uma seguradora pagará R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma loja de artigos esportivos devido à recusa em cobrir furto ocorrido no estabelecimento. Com a negativa do pagamento previsto no contrato, a loja ficou sem estoque e, como não tinha capital de giro, teve títulos protestados e foi inscrita em cadastro de inadimplentes. A decisão é da 10ª câmara Cível do TJ/MG, que condenou a seguradora também ao pagamento da indenização prevista no contrato, no valor de R$ 25 mil.

De acordo com os autos, em dezembro de 2011 a loja foi arrombada e furtada. A proprietária acionou a Polícia Militar, que lavrou o boletim de ocorrência, no qual foram relacionados todos os bens furtados. Ao entrar em contato com a seguradora, a empresa autorizou somente o pagamento de indenização relativo a uma televisão LCD, no valor de R$ 1.318, alegando que a documentação apresentada pela loja, notas fiscais e registros de entrada e saída de mercadorias, eram insuficientes para comprovar as perdas reclamadas.

O desembargador Álvares Cabral da Silva, relator, fixou o valor da indenização em R$ 10 mil, sendo acompanhado pelo desembargador Veiga de Oliveira. Ficou vencido em parte o desembargador Gutemberg da Mota e Silva, que havia determinado somente o pagamento da indenização securitária.

Com base no voto minoritário, a seguradora interpôs embargos infringentes. A relatora dos embargos, Mariângela Meyer, afirmou que “tanto o encerramento temporário das atividades da empresa quanto a negativação do seu nome afetaram a imagem que o empreendimento possui perante o mercado, gerando um ‘desconforto extraordinário’ que atingiu o seu nome e sua tradição no mercado, com repercussão econômica”.

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