Migalhas Quentes

Omissão no recolhimento da verba previdenciária caracteriza crime de apropriação indébita

Esse foi o entendimento firmado pela 4ª turma do TRF da 1ª região.

12/8/2014

Para que se caracterize o crime de apropriação indébita previdenciária basta que os valores descontados dos empregados não sejam recolhidos aos cofres da Previdência Social. Esse foi o entendimento firmado pela 4ª turma do TRF da 1ª região, em análise de caso de empresa que descontava o percentual relativo à contribuição social devida pelos empregados e não encaminhava o valor ao erário.

Os empresários alegaram que a denúncia do MPF teria falhado a partir do momento em que não detalhou a participação de cada um dos sócios nos atos tidos como criminosos, indiciando uns e outros não. Da mesma forma, sustentaram que a fiscalização provou que as contribuições não foram pagas, mas não demonstrou que elas tinham sido descontadas dos empregados.

O relator, desembargador Federal Olindo Menezes, no entanto, rebateu as alegações, afirmando, primeiramente, que, de acordo com jurisprudência do STJ e do próprio TRF, a denúncia que envolve os chamados crimes societários não necessita de descrição minuciosa da conduta do acusado, mas precisa que a narrativa demonstre a ocorrência dos fatos criminosos e que haja indícios de autoria e de nexo entre as ocorrências e os autores.

Quanto ao crime propriamente dito, afirmou o magistrado que "como se vê da literalidade da nova redação, o delito consistente em deixar de 'recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público', continuou a ser um crime omissivo puro, e não comissivo, esgotando-se o tipo subjetivo apenas no dolo genérico, sem necessidade de comprovação do fim especial de agir, ou dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de ter a coisa para si (animus rem sibi habendi)."

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