"O núcleo essencial e irredutível do direito fundamental à liberdade de expressão do pensamento compreende não apenas os direitos de informar e ser informado, mas também os direitos de ter e emitir opiniões e de fazer críticas. O confinamento da atividade da imprensa à mera divulgação de informações equivale a verdadeira capitis diminutio em relação ao papel social que se espera seja por ela desempenhado em uma sociedade democrática e livre – papel que a Constituição reconhece e protege."
"Sensacionalista"
De acordo com informações do site, em julho de 2012 a juíza de Direito Ana Cláudia Rodrigues de Faria Soares teria determinado a exclusão de três reportagens e dois editoriais relacionados ao promotor por entender que os textos eram "sensacionalistas" e "desrespeitosos". Na medida liminar, a juíza não proibiu somente a menção do nome de Marcelo Zenkner, mas também estabeleceu um "manual de redação".
A magistrada determinou que as futuras reportagens primassem "pela objetividade das informações, abstendo-se de incluir adjetivações pejorativas ou opiniões desfavoráveis que extrapolem os limites da crítica literária, artística ou científica; limitem-se a narrar os fatos sem se pautar por comentários, boatos, acusações isoladas e desprovidas de idoneidade, sempre fazendo referência à fontes; e procedam com imparcialidade e isenção na divulgação de notícias relacionadas ao autor, observando apenas o contexto fático, sem se pautar por tendências, ideologias ou intuito de autopromoção ou promoção de terceiros em detrimento do autor".
Aniquilamento da liberdade de imprensa
Nos autos, o jornalista afirma que a magistrada de 1º grau assumiu para si próprio a função de "censor", para avaliar, subjetivamente, aquilo que pode ou não ser publicado pelos profissionais, dentro da "regra de conduta" que lhes foi imposta. Medeiros apontou ainda que a decisão "chegou ao ponto de atribuir ao jornalista como deve fazer seu trabalho (...) o que, nada mais é, do que uma maneira oblíqua de ressuscitar a Lei de Imprensa".
"Em nada contribui para a dinâmica de uma sociedade democrática reduzir o papel social da imprensa a um asséptico aspecto informativo pretensamente neutro e imparcial, ceifando-lhe as notas essenciais da opinião e da crítica. Não se compatibiliza com o regime constitucional das liberdades, nessa ordem de ideias, a interdição do uso de expressões negativas ao autor de manifestação opinativa que pretenda expressar desaprovação pessoal por determinado fato, situação, ou ocorrência."
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Processo relacionado: Rcl 16.434
Confira a íntegra da decisão.