Migalhas Quentes

Noticiar fato de interesse público não gera dano moral contra editora da Carta Capital

Autor queria direito de desagravo no mesmo veículo e indenização no valor de R$ 3 mi por danos morais.

6/8/2014

A 3ª turma Cível do TJ/DF manteve a sentença da juíza da 20ª vara Cível de Brasília, que negou pedido de indenização por danos materiais e morais a um controlador de voo citado em matéria da revista Carta Capital.

O autor relatou que, em dezembro de 2006, foi publicada matéria na revista Carta Capital, intitulada "Em rota de colisão, controle de voo, Proposta de desmilitarização da aviação civil acirra conflitos entre o Ministério da Defesa e a Aeronáutica", cujo teor teria sido ofensivo a sua honra.

Segundo ele, foi taxado por seus pares como traidor, baderneiro e insubordinado. Pediu, liminarmente, o direito de desagravo no mesmo veículo de comunicação, e no mérito, indenização no valor de R$ 3 mi por danos morais e R$ 832 por danos materiais.

A editora informou que a matéria jornalística tratou de tema de relevante interesse público e que não tinha como foco principal o autor. Destacou que o nome dele foi citado em um único trecho, no qual houve remissão a fatos verdadeiros e constantes em documento oficial. 

Os pedidos do controlador de voo foram negados na 1ª e na 2ª Instância do TJ/DF. De acordo com o entendimento prevalente na Justiça local:

"A matéria é eminentemente narrativa e retrata a crise política surgida entre o Ministério da Defesa e a Aeronáutica. Relata quadros de acontecimentos ocorridos no setor aeroviário em 2006. Neste ponto, não se pode exigir do réu que se exima de noticiar fatos de interesse público. De fato, os supostos eventos narrados são relevantes e de interesse coletivo." (grifos nossos) 

Não cabe mais recurso no âmbito do TJ/DF.

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