Migalhas Quentes

TJ/SP exige cumprimento de obrigação da antiga lei de imprensa, afastada pelo STF

Em apreciação de liminar, STJ também não concede efeito suspensivo necessário à discussão do mérito

6/8/2014

Em cognição sumária, o presidente em exercício do STJ, ministro Gilson Dipp, indeferiu efeito suspensivo a agravo interposto pelo jornal O Estado de S.Paulo. No fundamento da demanda está a insurgência do jornal contra a imposição pelo TJ/SP da obrigação de publicar sentença condenatória que lhe foi desfavorável em ação de indenização por dano moral. Tal obrigação de fazer era prevista exclusivamente no art. 75 da lei de imprensa, afastada do ordenamento jurídico brasileiro pelo STF em abril de 2009.

ADPF 130

Conforme assentado pelo STF no julgamento da ADPF 130, há inegável incompatibilidade entre o tratamento conferido pela CF à liberdade de imprensa e o regramento contido na vetusta lei 5.250/67. Em trechos da longa ementa, lê-se:

“(...) 10. NÃO RECEPÇÃO EM BLOCO DA LEI 5.250 PELA NOVA ORDEMCONSTITUCIONAL. (...) 10.2. Incompatibilidade material insuperável entre a Lei n° 5.250/67 e a Constituição de 1988. Impossibilidade de conciliação que, sobre ser do tipo material ou de substância(vertical), contamina toda a Lei de Imprensa: (...).” (grifos nossos)

E mais adiante:

“10.3 São de todo imprestáveis as tentativas de conciliação hermenêutica da Lei 5.250/67 com a Constituição, seja mediante expurgo puro e simples de destacados dispositivos da lei, seja mediante o emprego dessa refinada técnica de controle de constitucionalidade que atende pelo nome de ‘interpretação conforme a Constituição’. (...) Caso-limite de interpretação necessariamente conglobante ou por arrastamento teleológico, a pré-excluir do intérprete/aplicador do Direito qualquer possibilidade da declaração de inconstitucionalidade apenas de determinados dispositivos da lei sindicada(...). Não se muda, a golpes de interpretação, nem a inextrincabilidade de comandos nem as finalidades da norma interpretada. Impossibilidade de se preservar, após artificiosa hermenêutica de depuração, a coerência ou o equilíbrio interno de uma lei (a Lei federal nº 5.250/67) que foi ideologicamente concebida e normativamente apetrechada para operar em bloco ou como um todo pro indiviso.”

Histórico

Em sentença condenatória proferida em ação de indenização por danos morais, o juízo da 34ª vara cível do foro central da comarca de São Paulo, capital, determinou, dentre outras, o cumprimento da obrigação prevista no art. 75 da lei 5.250/67, conhecida como lei de imprensa, cujo texto previa que “A publicação da sentença cível ou criminal, transitada em julgado, na íntegra, será decretada pela autoridade competente, a pedido da parte prejudicada, em jornal, periódico ou através de órgão de radiodifusão de real circulação, ou expressão, às expensas da parte vencida ou condenada”.

Com fundamento no julgamento da ADPF 130 pelo STF, que terminou por reconhecer que o diploma não mais estava em conformidade com a nova ordem jurídica instaurada com a CF/88, o jornal impugnou o cumprimento da sentença nesse ponto por inexigibilidade do título. O pedido foi reconhecido pelo juízo de primeiro grau.

Inconformado, o requerido interpôs AI, ao qual foi dado provimento parcial pelo TJ/SP para restabelecer a condenação à publicação da sentença.

Diante do acórdão proferido pelo tribunal bandeirante o Estadão interpôs REsp, alegando, no que diz respeito ao tema, a existência de dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 105, III, c, da CF. O recurso, no entanto, foi inadmitido na origem, tendo o desembargador Artur Marques da Silva Filho, presidente da seção de Direito Privado do TJ/SP sustentado, com base em julgado do STJ, que “(...) o cotejo analítico não foi efetuado nos moldes legais e regimentais (...)”.

Diante da inadmissão, foi interposto agravo nos próprios autos, ao qual foi indeferido o efeito suspensivo pelo mesmo desembargador com fulcro em julgado de onde se extrai os termos seguintes: “Não cabe, em regra, atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento contra a inadmissão de recurso especial, por se tratar de decisão de conteúdo negativo, implicando antecipação de julgamento do próprio agravo de instrumento interposto”. O agravo segue pendente de apreciação.

Foi interposta então MC com pedido liminar de efeito suspensivo ao agravo, a fim de que o cumprimento da obrigação fosse deferido até que o mérito fosse apreciado. A medida, contudo, foi indeferida pelo presidente em exercício do STJ, ministro Gilson Dipp, nos termos seguintes:

“Em verdade, apenas em situações extremamente excepcionais e teratológicas e, ainda assim, desde que presentes de forma concomitante os requisitos do fumus boni juris – consistente na possibilidade de êxito do recurso especial – e do periculum in mora, seria possível a concessão de efeito suspensivo, via medida cautelar, a agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial.

Não vislumbro, ao menos em juízo de cognição sumária que essa via processual permite, o requisito do fumus boni juris, consubstanciado na probabilidade de êxito de recurso especial, haja vista que a pretensão nele deduzida parece encontrar óbice na orientação jurisprudencial consolidada no enunciado sumular de n.º 7/STJ, razão pela qual o próprio recurso especial deixou de ser admitido.”

Veja a íntegra da decisão.

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