JT julgará contratos de prestação de serviço de pessoa jurídica
“Na hipótese de o serviço ser prestado pessoalmente pelo trabalhador e com subordinação, mesmo constituído como pessoa jurídica ele poderá cobrar na Justiça do Trabalho o valor ou o cumprimento daquilo que foi pactuado”, diz o presidente do TST.
Vantuil Abdala observa ainda que o prestador de serviços poderá ainda discutir na Justiça do Trabalho se é legítimo o contrato na condição de pessoa jurídica ou destina-se apenas a mascarar o verdadeiro contrato de trabalho. “Dessa forma, se houve mascaramento do verdadeiro contrato de trabalho subordinado, é possível se pleitear os direitos decorrentes da condição de empregado e não mais os direitos decorrentes de uma situação de pessoa jurídica”, completa.
A pessoa jurídica individual é uma figura nova no direito trabalhista brasileiro, mas de crescente participação na força de trabalho. A cada ano, diminui o número de empregos formais: em 2005, segundo dados do Ministério do Trabalho, foram criados 1,254 milhão de empregos com carteira assinada, cerca de 17,7% a menos do que em 2004.
Em novembro passado, ao sancionar a chamada “MP do Bem”, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva retirou o parágrafo único do artigo 129 da Lei 11.196, que regulamenta a contratação de pessoa jurídica prestadora de serviço intelectual por outra pessoa jurídica. O parágrafo vetado dizia que essa relação deixaria de existir se uma decisão judicial considerasse um vínculo empregatício na relação entre a prestadora de serviço e a empresa contratante. O governo argumentou que era uma medida inócua. Se a Justiça do Trabalho considerar que existe vínculo empregatício, a pessoa jurídica individual terá que pagar Imposto de Renda da Pessoa Física e não Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – que tem uma alíquota menor.
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