O artigo 54, § 1º do Regimento Interno do CNMP estabelece que as inscrições para sustentação oral devem ser realizadas no portal do Conselho, desde a publicação da pauta até às 19 horas da véspera da sessão, ficando condicionado o deferimento da preferência à presença do solicitante no momento em que for chamado para realizar a sustentação.
Para os conselheiros, o dispositivo atual é inadequado "com o pleno exercício de defesa do cidadão, bem como vai de encontro à Lei nº 8.906/94 – Estatuto da Advocacia da OAB". Esdras Dantas e Walter Agra destacam na proposta, a título de comparação, que o STJ possibilita aos advogados o pedido de preferência e sustentação oral no próprio dia da sessão, no horário das 13h30 às 14h – horário estipulado para o início da sessão. Já o CNJ estabelece que a solicitação para sustentação oral deve ser formulada até o horário previsto para o início da sessão de julgamento.
Diante dos argumentos, os conselheiros sugerem na proposta de emenda regimental que o artigo 54, § 1º, do RI passe a estabelecer que "as inscrições para sustentação oral serão realizadas até o horário previsto para o início da sessão de julgamento".