Universidade não pode expulsar aluno sem oferecer-lhe direito de defesa, de acordo com entendimento da 6ª turma do TRF da 1ª região.
No caso, uma aluna de UFMA foi desligada por suspeita de participação em fraudes no vestibular da instituição.O centro da questão discutida no processo está no fato de a universidade ter expulsado a aluna sem que houvesse um anterior processo administrativo no qual pudesse ter sido oferecida a ela a oportunidade de ampla defesa. No caso em análise, houve um procedimento administrativo, mas não foi juntada aos autos sequer cópia desse documento.
A estudante impetrou MS. O juiz de primeiro grau determinou que a universidade comprovasse a existência do processo administrativo, o que não aconteceu.
O MPF opinou, observando que a não juntada do procedimento administrativo não impõe à universidade a confissão e admissão do alegado pela aluna. Contudo, sendo sua obrigação juntar o documento, ao magistrado não restou alternativa a não ser considerar como verdadeiros os fatos alegados pela impetrante.
O MPF ainda ressaltou que não existe naquela IES um Código de Ética que estabeleça comportamentos, julgamentos por delitos e suas respectivas punições e que a criação de comissão de ética especialmente para julgar o ocorrido configura um “tribunal de exceção”, o que é vedado pelo inciso LV do artigo 5.º da CF.
Além disto, o relator da apelação, desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, citou o MP nos seguintes termos:
“Perceba-se uma série de irregularidades no processo administrativo que culminou com o desligamento dos impetrantes da referida IES, tais como intimação via telefone para prestar esclarecimentos perante a Comissão de Ética instituída, a ausência de oportunidade para apresentar defesa escrita e alegações finais, a não indicação do dispositivo legal em que se fundamenta a sanção, a falta de comunicação da decisão proferida, todos ofensivos à lei que regula o processo administrativo federal (Lei 9.784/99) e aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, consectários do devido processo legal”.
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Processo : 0003919-77.2006.4.01.3700