Durante quase quatro anos a autora trabalhou para a empresa como executiva de vendas, sem que o contrato fosse anotado em sua CTPS. Ela narra que durante o tempo que esteve à disposição da empresa, sempre usou o próprio veículo, sem nenhum reembolso pelas despesas com o carro nem com o combustível e que, ao ser imotivadamente demitida, não recebeu as verbas rescisórias.
No recurso, a ex-executiva assinala que "sempre estiveram presentes todos os requisitos necessários para a configuração de uma relação empregatícia". A Avon, por sua vez, nas contrarrazões, afirmou apenas que "a reclamante exercia a função de executiva de vendas, trabalho caracterizado pela autonomia".
Conforme destacou o relator do processo, desembargador João Batista Martins César, restou verificado no caso a presença dos requisitos necessários para a configuração da relação de emprego: pessoalidade e da pessoa física, habitualidade, subordinação e onerosidade.
"Como se nota, a empresa Avon Cosméticos Ltda. adota uma estrutura de funcionamento bastante capciosa e exclusivamente baseada em subterfúgios de ordem formal para afastar a possibilidade de caracterização de eventuais vínculos de emprego. Na verdade, ao lado de outras empresas do mesmo seguimento que tanto se vangloriam por propagar o desenvolvimento de uma atividade supostamente sustentável, a Avon se esquece que a sustentabilidade também inclui o aspecto social. Toda sustentabilidade que se baseia unicamente em questões ambientais peca pela falsidade da falácia. Não existe sustentabilidade que não inclua a valorização do trabalho humano, além da preservação do meio ambiente, para sua caracterização. Infelizmente, não é o que faz Avon, haja vista a evidente precarização das relações de trabalho levada a cabo pelo seu sistema nefasto de fixação de 'parceria' com as revendedoras."
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Processo: 0000602-12.2012.5.15.0039
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