Migalhas Quentes

Empresa de embalagens deve pagar periculosidade e insalubridade

Decisão é da JT/BA.

29/7/2014

A 1ª vara do Trabalho de Simões Filho/BA condenou empresa de embalagens e filmes plásticos a pagar a seus atuais e ex-empregados dos últimos cinco anos, a contar de 2012, os adicionais de periculosidade, para aqueles que atuavam como eletricistas, e de insalubridade a todos os demais que mantiveram contato permanente e habitual com produtos químicos tóxicos e agentes biológicos nocivos.

A decisão atende ao pedido formulado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico da Bahia em reclamação trabalhista ajuizada pelo escritório Alino & Roberto e Advogados, que presta assessoria jurídica à entidade.

A erita judicial concluiu que os empregados exercem atividades em ambiente insalubre, em grau máximo. As únicas exceções, segundo o laudo pericial, cuja atividade não expõe o trabalhador em risco de qualquer espécie, são as atividades essencialmente administrativas, por não necessitarem interagir no processo produtivo. Quanto às atividades perigosas, entendeu a especialista que somente os eletricistas estão expostos a riscos que possibilitam o pagamento do adicional de periculosidade a 30%.

Como a empresa não rebateu as conclusões do laudo pericial, a juíza Cristina Almeida Campos acatou o estudo feito e determinou o pagamento dos adicionais.

Importante ressaltar que a lei faculta ao trabalhador, exposto simultaneamente a situação de risco e a contato com agente insalubre, optar pelo adicional que lhe seja mais vantajoso, e assim requer o Sindicato. Neste passo, em sendo reconhecido em juízo o direito aos eletricistas à percepção do adicional de periculosidade de 30% sobre a remuneração destes substituídos, considerando que o adicional de insalubridade se calcula sobre o salário-mínimo, torna-se imperativo que lhe seja concedido àqueles o adicional de periculosidade por ser mais benéfico."

Dessa forma, foi concedido aos empregados e ex-empregados dos últimos cinco anos que exerçam a função de eletricistas o adicional de periculosidade, no importe de 30% do valor da sua remuneração, uma vez que mais vantajoso e, aos demais trabalhadores, exceto para aqueles que exercem função essencialmente administrativa, o adicional de insalubridade, no importe de 40% sobre o valor do salário-mínimo, vigente à época, durante o vínculo empregatício. Esses valores devem, ainda, refletir-se em férias mais 1/3, 13º salário, aviso-prévio, horas extras, FGTS e indenização de 40%, e demais parcelas salariais.

Veja a íntegra da decisão.

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