Na decisão, o relator explicou que, tendo completado 21 anos de idade, o apelante deixa de fazer jus ao benefício, dada a perda da sua qualidade de dependente em relação aos genitores falecidos, sendo irrelevante o fato de estar cursando ensino superior.
O magistrado se baseou no artigo 16, da lei 8.213/91, que dispõe sobre os dependentes para fins previdenciários: "São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente".
Por fim, Ribeiro ainda ressaltou que, em 2007, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a súmula 37 no sentido de que "a pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário".
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Processo: 0014036-37.2014.4.03.0000