"Para que se caracterize o dever de reparação, é preciso conduta ilícita, o dano e a ligação clara entre aquela e o dano", anotou o desembargador Alexandre d'Ivanenko, relator da matéria. A câmara, de forma unânime, entendeu ser incabível a utilização do Poder Judiciário para resolver o impasse "e aferir vantagem econômica" em razão de situações cotidianas de mero dissabor afetivo.
Apesar de o colegiado destacar que compreende a dor intensa sofrida pela autora, decretaram a inexistência de dano moral. "[São] simples dissabores, pequenos incômodos e desprazeres que todos devem suportar na sociedade em que vivemos."
Os magistrados vislumbraram ainda nítida intenção da apelante não conformada com o término do relacionamento de lesar o ex-companheiro. Embora tenha afirmado que o fim do casamento se deu durante a gravidez, a mulher entrou em contradição ao contar a uma amiga do casal que, após o nascimento da filha, o então marido passou a reclamar da falta de atenção dela, em razão do bebê.
O número do processo não foi divulgado para preservar as partes.