“Descabe a discussão a respeito do valor do débito na ação de despejo não cumulada com cobrança.” Com esse entendimento o juiz de Direito Carlos Sergio dos Santos, da 4ª vara Cível do RJ, julgou procedente a ação de despejo por falta de pagamento não cumulada com cobrança, envolvendo uma a proprietária de uma loja e a administradora do shopping.
Na decisão o magistrado ressalta as opções do locatário de purgar a mora ou oferecer contestação. No caso a demandada optou por contestar o feito, limitando-se a pleitear a retenção do imóvel enquanto não receber o valor relativo às benfeitorias realizadas no imóvel, informando que o lucro pretendido não foi alcançado.
“A divergência sobre o valor aluguel e dos encargos deveriam ser solucionadas pelas partes em ação própria e não nos autos do despejo, pois descabe a discussão a respeito do valor do débito na ação de despejo não cumulada com cobrança.”
De acordo com o magistrado, cabia à proprietária da loja consignar os valores que julgasse corretos “a fim de evitar, num primeiro momento, a mora e a procedência da ação e o despejo”.
Consignando que a demandada não conseguiu provar o pagamento dos aluguéis, o julgador determinou a desocupação voluntária do imóvel em 15 dias.
O shopping foi representado na causa pelo advogado João Gilberto Freire Goulart, do escritório Goulart & Colepicolo Advogados.
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Processo : 0021792-21.2013.8.19.0205
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