Migalhas Quentes

Emissão de parecer em licitação não pressupõe contribuição para fraude

Advogado não pode estar no polo passivo de uma ação penal por emitir parecer em um processo de dispensa de licitação.

24/7/2014

A 3ª câmara Criminal do TJ/PE trancou ação penal na qual um advogado respondia perante o juízo da 2ª vara da comarca de Araripina, pela suposta prática do crime previsto no art. 89, caput, da lei 8.666/93.

"Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público."

De acordo com a denúncia, existia um "forte esquema de desvio de recursos do município no decorrer do exercício de 2009, com emissão de cheques, saques e pagamentos indevidos, emissão de títulos de créditos fraudulentos, bem como dispensa e inexigibilidade indevidas de procedimentos licitatórios".

Ao impetrar HC objetivando o trancamento da ação penal, os advogados Célio Avelino de Andrade, Pedro Avelino de Andrade e Leonardo Quercia Barros, do escritório de advocacia Célio Avelino de Andrade, alegaram que o paciente não pode estar no polo passivo de uma ação penal simplesmente porque, na qualidade de advogado, emitiu parecer em um processo de dispensa de licitação que o Ministério Público entendeu ilegal.

Eles argumentam, ainda, inexistência de qualquer conluio do ora paciente com o prefeito do município e membros da comissão de licitação, não tendo ele concorrido para as ações irregulares apontadas na peça acusatória, mas somente agido nos limites de sua função.

Ao analisar o caso, a desembargadora Daisy Maria de Andrade Costa Pereira afirmou que não se encontra demonstrado nexo de causalidade entre a conduta do paciente e a prevista no artigo 89, caput, da lei 8.66/93, tendo em vista que a emissão de parecer, o qual é ato meramente opinativo e não vinculante, não se amolda a conduta prevista no referido tipo.

A magistrada concluiu considerando que "a peça acusatória descreve a trama delituosa e a participação de cada um dos denunciados sem que faça, em nenhum momento, menção de que o ora paciente tinha conhecimento do esquema, de ajuste de vontades entre o paciente e demais denunciados e contribuição efetiva dele para a fraude, é de se determinar o trancamento da ação penal com relação a ele".

Veja a íntegra do acórdão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Trancada ação penal contra advogado que emitiu parecer em licitação

24/7/2014
Migalhas Quentes

Justiça absolve advogado que proferiu parecer em licitação

3/7/2014
Migalhas Quentes

OAB atuará em ações que criminalizam advocacia

22/5/2014
Migalhas Quentes

Não pode prosperar ação penal contra advogado que emitiu parecer jurídico

19/4/2014
Migalhas Quentes

Sem nexo causal, parecer não autoriza ação penal contra procuradores

24/10/2013
Migalhas Quentes

AGU abre processos contra advogados acusados de venda de pareceres

13/2/2013
Migalhas de Peso

Responsabilidade do advogado pelo parecer jurídico que emitir

8/11/2005

Notícias Mais Lidas

Delegado que dirigiu bêbado é condenado por agressão e perde cargo

21/7/2024

TST afasta execução de bens de sócios para pagar dívida trabalhista

22/7/2024

Empregado que foi para parque aquático durante atestado tem justa causa mantida

22/7/2024

STJ anula execução de instrumento de confissão de dívida firmado em contrato de factoring

22/7/2024

OAB contesta revisão de honorários em ações previdenciárias pelo MP

20/7/2024

Artigos Mais Lidos

CIPA - Dispensa imotivada recusa de retorno ao trabalho: Indenização

22/7/2024

Direito das sucessões e planejamento sucessório

20/7/2024

A herança digital na reforma do Código Civil

22/7/2024

Transtorno de ansiedade pode aposentar no INSS?

22/7/2024

Realidade ou fantasia? Planejamento sucessório e a atuação do Fisco paulista na "operação Loki"

21/7/2024