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Advogada comenta competência exclusiva do BC para fiscalizar atos de concentração

Na visão da advogada, o aspecto mais relevante é a segurança jurídica que as partes e seus assessores passarão a ter.

21/7/2014

Recente decisão do STF negou seguimento a recuso no qual o Cade questionava a competência exclusiva do BC para fiscalizar atos de concentração aquisição e fusão no setor financeiro.

O Conselho foi ao STF para discutir sua atribuição no caso relativo à compra do Banco BCN pelo Bradesco, ocorrida nos anos 1990, questionando decisão do STJ.

No entendimento do ministro Toffoli, porém, para se modificar o teor da decisão do STJ seria necessária "a reapreciação do conjunto fático probatório que permeia a causa, bem como da legislação infraconstitucional pertinente (Leis nºs 4.594/64 e 8.884/94, e o Parecer Normativo GM-20 da AGU), o que é inadmissível na via extraordinária".

A advogada Camilla Sisti, especialista em fusões e aquisições da área Civil e Comercial do escritório Velloza & Girotto Advogados Associados, comentou o caso.

Na visão da advogada, o aspecto mais relevante é a segurança jurídica que as partes e seus assessores passarão a ter com o encerramento das discussões sobre o suposto conflito de competência entre Cade e BC.

No passado, até mesmo após a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça a favor da competência do Banco Central, era comum se discutir a estratégia de também notificar o Cade sobre o ato de concentração e buscar sua aprovação, para evitar possíveis sanções pelo órgão no futuro. Com a definição judicial, essa estratégia tende a cair por terra.”

Camilla Sisti revela que outro ponto extremamente relevante para as partes que estiverem estruturando uma operação de M&A envolvendo instituições financeiras é a tranquilidade de contar com uma condição precedente a menos para concluir o negócio.

Agora, a análise do ato de concentração será feita sob a premissa principal de assegurar a higidez do sistema financeiro; premissa essa que, ao contrário do enfoque de análise do Cade, não costuma impor restrições para a aprovação do negócio - como, por exemplo, a venda de unidades de operação ou ativos. Garantindo, assim, a configuração original da transação pretendida.”

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