Segundo o relator do caso, o juiz convocado Mauro Santos de Oliveira Góes, 3ª turma do TRT da 10ª região, o trabalhador ultrapassou os limites do direito à manifestação ao depreciar e caluniar o empregador na rede social.
"Nota-se que não há, diversamente do que sustenta o recorrente, mero relato de fatos pessoais experimentados pelo trabalhador no ambiente de trabalho. Há, na verdade, afirmações de caráter genérico, no sentido de que o reclamado promove, rotineira e sistematicamente, violações de caráter moral aos seus empregados, de forma indistinta."
Para o magistrado, a CF assegura o direito à livre manifestação do pensamento como garantia fundamental. No entanto, a mesma norma constitucional também resguarda o direito à indenização por dano à imagem. "Assim, uma vez verificado o excesso praticado pelo reclamante, no exercício do seu direito de livremente expressar-se, deve responder pelo dano causado."
Reconvenção
A indenização por danos morais contra o trabalhador foi solicitada pelo restaurante durante o curso de um processo trabalhista ajuizado pelo próprio empregado, que reivindicava o pagamento de horas-extras e denunciava o descumprimento de cláusulas do acordo coletivo da categoria, bem como a ocorrência de descontos salariais indevidos, manipulação das folhas de ponto dos empregados e prática de assédio moral.
Contudo, depoimentos de testemunhas ouvidas durante a fase de instrução do processo, na 6ª vara do Trabalho de Brasília, foram contraditórios e por isso não puderam ser utilizados como prova. Diante dessa situação, caberia ao autor da ação comprovar por outros meios as irregularidades denunciadas. No entanto, o empregado não conseguiu reunir as provas necessárias.
O Coco Bambu pediu à JT que punisse o trabalhador, com base no art. 315 do CPC. Na 1ª instância, a indenização a ser paga pelo trabalhador foi arbitrada em R$ 2 mil. A 3ª turma, considerando a situação econômica do empregado – que está desempregado – decidiu reduzir a punição para R$ 1 mil.
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Processo: 0000873-27.2013.5.10.0006