A avó da autora morreu em 2012, quando ela já tinha 18 anos e possuía a guarda da neta há mais de 14 anos. O relator do processo, juiz substituto em 2º grau José Carlos de Oliveira refutou os argumentos da GoiásPrev de que ela não está na universidade, havendo apenas o desejo de ingressar e que a legislação a excluiu da condição de dependente da segurada falecida.
Para o magistrado, a sentença não merece reparo por se encontrar em sintonia com raciocínio utilizado no STJ. José Carlos de Oliveira considerou ainda os artigos 14 e 15 da LC estadual 77/10 e o artigo 33, parágrafo 3° do ECA, segundo os quais, nesse contexto, restando comprovada a guarda, deve ser garantido o benefício para quem dependa economicamente do instituidor.
Confira a íntegra da decisão.