A Johnson & Johnson, patrocinadora oficial da FIFA, pode manter as atividades de marketing com relação à Copa, pois suas ações não ferem os direitos da CBF relativos à seleção. O entendimento é do juízo da 5ª vara Empresarial do RJ, que cassou liminar favorável à Confederação por não vislumbrar uso indevido de propriedade intelectual.
Na ação, a CBF alega que a Johnson & Johnson teria lançado diversas campanhas irregulares inspiradas na seleção brasileira. Em uma delas – denominada "Carinho inspira" –, segundo a Confederação, são mostradas imagens de torcedores vestindo camisas com layout similar ao do time canarinho. Além desta foi realizada outra campanha publicitária chamada "Seleção do carinho", onde o ex-jogador Raí convoca consumidores para integrar a seleção. Por fim, lançou a campanha "Minha primeira Copa", na qual estão sendo distribuídas camisas personalizadas para os consumidores que viessem a adquirir os produtos da ré.
Associação indevida
Para o juízo de 1º grau tudo estava a indicar que a empresa, "de forma disfarçada, pretende associar seus produtos à seleção brasileira, e, consequentemente, à marca da autora, aproveitando-se do prestígio da mesma, que inclusive está em grande evidência em razão da Copa do Mundo de Futebol".
Com esse convencimento formado, determinou à Johnson & Johnson que parasse de fabricar e distribuir as camisas da campanha "Minha primeira Copa", bem como suspendesse a veiculação dos anúncios "Carinho inspira" e "Seleção do carinho", sob pena de multa diária de R$ 50 mil.
Frutos do patrocínio
Em análise de recurso da empresa, o juiz de Direito Paulo Roberto Campos Fragoso destacou que a Jonson & Johnson do Brasil é patrocinadora oficial da FIFA, sendo natural que os melhores frutos deste patrocínio sejam colhidos exatamente neste período.
"Ademais, não se vislumbra uso indevido de propriedade intelectual da Autora que autorize a manutenção da liminar, que implicará em perda considerável de receita para a Ré, frustrando a confiança que depositou na FIFA, havendo, inclusive, sério risco de irreversibilidade, ao passo que o contrário se resolverá em perdas e danos."
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Processo: 0198416-18.2014.8.19.0001