A ALESP aprovou o PL 797/13, do deputado José Bittencourt, que restringe revistas íntimas em presídios de SP, encerrando a obrigação do visitante despir-se, agachar, dar saltos ou submeter-se a exames clínicos invasivos.
Pelo texto aprovado, tais procedimentos serão substituídos pela revista mecânica, com scanner corporal, detectores de metais, aparelhos de raio-X ou outras tecnologias.
____________
PROJETO DE LEI Nº 797, DE 2013
Proíbe a revista íntima dos visitantes nos estabelecimentos prisionais do Estado e dá outras providências
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º – Ficam os estabelecimentos prisionais, no Estado de São Paulo, proibidos de realizar revista íntima nos visitantes, sendo que os procedimentos de revista dar-se-ão em razão de necessidade de segurança e serão realizados com respeito à dignidade humana.
Artigo 2º – Para os efeitos desta lei, consideram-se:
I – estabelecimentos prisionais: as unidades de reclusão, detenção, internação de menores, encarceramento provisório, manicômios judiciais ou qualquer estabelecimento destinado à internação de pessoas em cumprimento de pena ou medida de segurança;
II – visitante: toda pessoa que ingressa em estabelecimento prisional para manter contato direto ou indireto com detento;
III – revista íntima: todo procedimento que obrigue o visitante a:
1. despir-se;
2. fazer agachamentos ou dar saltos;
3. submeter-se a exames clínicos invasivos.
Artigo 3º - Todo visitante que ingressar no estabelecimento prisional será submetido à revista mecânica, a qual deverá ser executada, em local reservado, por meio da utilização de equipamentos capazes de garantir segurança ao estabelecimento prisional, tais como:
I – “scanner” corporal;
II – detectores de metais;
III – aparelhos de raio X;
IV – outras tecnologias que preservem a integridade física, psicológica e moral do visitante revistado.
Parágrafo único – As gestantes e as pessoas portadoras de marca-passo não serão submetidas à revista mecânica, devendo a administração prisional autorizar seu ingresso no estabelecimento, sendo inexigível cumprimento de obrigação alternativa.
Artigo 4º – Na hipótese de suspeita justificada de que o visitante esteja portando objeto ou substância ilícitos, identificada durante o procedimento de revista mecânica, deverão ser tomadas as seguintes providências:
I – o visitante deverá ser novamente submetido à revista mecânica, preferencialmente utilizando-se equipamento diferente do usado na primeira vez, dentre os métodos elencados no artigo 3º da presente lei;
II – persistindo a suspeita prevista do “caput” deste artigo, o visitante poderá ser impedido de entrar no estabelecimento prisional;
III – caso insista na visita, será encaminhado a um ambulatório onde um médico realizará os procedimentos adequados para averiguar a suspeita.
Parágrafo único – Na hipótese de ser confirmada a suspeita descrita no “caput” deste artigo, encontrando-se objetos ilícitos com o visitante, este será encaminhado à Delegacia de Polícia para as providências cabíveis.
Artigo 5º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Artigo 6º – As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Preliminarmente, é importante salientar que o artigo 24, inciso I, da Constituição Federal, confere aos Estados competência para legislar concorrentemente sobre direito penitenciário, o qual consiste no “conjunto de normas jurídicas relativas ao tratamento do preso e ao modo de execução da pena privativa de liberdade, abrangendo, por conseguinte, o regulamento penitenciário”.
A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que institui a Lei de Execução Penal, define as diretrizes para o sistema prisional brasileiro e, em seu artigo 41, inciso X, assegura ao preso o direito à visitação e ao contato com familiares e amigos.
A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 1º, inciso III, o princípio da dignidade humana, cabendo ao Estado zelar por sua garantia, com vistas a proteger de forma efetiva a fruição dos direitos fundamentais. É preciso lembrar que a pessoa do condenado jamais perderá sua condição humana e, portanto, será sempre merecedora de respeito em seus direitos e garantias fundamentais, estendendo-se esse respeito a todas as suas relações sociais, especialmente a família.
Além disso, a revista íntima, da maneira que vem sendo realizada, conforme denúncias encontradas na internet (disponível em https://www.brasildefato.com.br/node/14443 – acesso em 04.10.2013), fere o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente em seus artigos 15 a 18, que estabelece o respeito à dignidade da criança e do adolescente, com inviolabilidade de sua integridade, psíquica e moral. Fere, também, a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que institui o Estatuto do Idoso, sob os mesmos fundamentos.
Cabe salientar, ainda, que com a atual tecnologia à disposição, a revista eletrônica feita através de scanner corporal, aparelho de raio X, detectores de metais é capaz de identificar armas, explosivos, drogas e similares, sendo usada inclusive pelos setores de imigração internacional para prevenção de terrorismo, é o instrumento adequado e eficiente para preservação da segurança nos estabelecimentos penais.
Faz–se necessário lembrar que é mais eficiente inspecionar e revistar o recluso, após uma visita de contato pessoal, do que submeter todas as pessoas, inclusive mulheres, crianças e idosos que visitam os estabelecimentos prisionais a um procedimento tão extremo, tornando estressante um momento que deveria ser de comunhão familiar.
Diante de todo o exposto, esperamos contar com o apoio dos ilustres Pares, na sua aprovação.
Sala das Sessões, em 31-10-2013
a) José Bittencourt - PSD