Estudante de 17 anos teve assegurado o direito ao Certificado de Conclusão no Ensino Médio utilizando o resultado obtido no ENEM, observadas as demais exigências legais, exceto a idade mínima de 18 anos. A decisão é do juiz Luiz Alberto Dantas Filho, da 5ª vara da Fazenda Pública de Natal/RN.
A autora está cursando o 3º ano do Ensino Médio e recentemente foi aprovada para ingressar no Curso de Direito da UFRN, através do SISU.
No entanto, a aluna afirmou que, para se matricular na UFRN, necessita apresentar certificado de conclusão do ensino médio até o dia 2/7, quando se encerra o período de matrícula. Para suprir esta exigência descrita, solicitou que o Órgão expedisse o certificado de conclusão do ensino médio com base no resultado obtido no ENEM, ou, alternativamente, procedesse a sua inscrição para realizar o exame supletivo correspondente, através da SUEJA.
Entretanto, ambos os pleitos negados pelo motivo de ainda não contar com 18 anos de idade, de acordo com a lei 9.394/1996 e a portaria 144/12 do MEC.
Para o magistrado, há uma regra constitucional segundo a qual será admissível o acesso aos níveis mais elevados do ensino, conforme a capacidade intelectual de cada pretendente, o que poderá será aplicável no caso analisado.
No seu entendimento, havendo probabilidade de lesão a direito da aluna, é cabível intervir na atividade administrativa para dirimir o impasse surgido com o fato narrado nos autos, a teor do art. 5º, XXXV, da CF, recomendando o bom senso e a razoabilidade que a estudante receba o Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
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Processo : 0806278-61.2014.8.20.0001