A 8ª turma do TRF da 1ª região assegurou a um juiz aposentado o direito ao exercício da advocacia perante os órgãos judiciários de 1º grau de todas as comarcas do Estado da BA, inclusive no TJ, exceto na comarca de Salvador, onde o requerente se aposentou.
O juiz impetrou mandado de segurança visando inscrever-se na OAB para exercer a profissão de advogado exceto no juizado onde exerceu a magistratura de primeiro grau até 31/5/11. A segurança foi negada pelo juízo de primeiro grau.
O desembargador federal Novély Vilanova, relator da apelação, afirmou que: “Não tem sentido, portanto, limitar à vedação à vara ou juizado onde ele se aposentou ou estender a todas as comarcas do Estado da Bahia.”
Segundo o magistrado, ao contrário do alegado, o impetrante não exerceu a magistratura no TJ/BA, “não podendo, assim, a proibição de advogar estender-se àquele órgão judiciário do 2.º grau”.
“A finalidade da norma constitucional é impedir a exploração de prestígio do magistrado aposentado perante seus colegas e servidores no local onde exerceu a magistratura. Daí que a expressão ‘juízo’ deve ser entendida como ‘comarca’ (na Justiça Estadual), ‘circunscrição judiciária’ (na Justiça do Distrito Federal) ou ‘seção judiciária’ (na Justiça Federal) – que é a divisão judiciária do território de um Estado Federado onde estão instalados os órgãos jurisdicionais – varas, juizados e auditorias militares.”
A decisão foi unânime.
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Processo : 0017722-56.2012.4.01.3300
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