A 6ª turma do STJ negou o pedido de trancamento de ação penal feito por uma advogada acusada de subtrair processo de um cartório em Linhares/ES. O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, entendeu que não há flagrante ilegalidade na ação e que não é o caso de reconhecer, antecipadamente, a não ocorrência de crime.
"Ao elaborar a peça exordial aforada e recebida pelo ilustre magistrado monocrático, fez o ilustre representante do parquet a integral narrativa da infração penal, cumprindo assim todas as exigências previstas no artigo 41 do Código de Processo Penal."
A advogada foi denunciada com base no artigo 337 do CP. A pena prevista é de dois a cinco anos de reclusão.
De acordo com a denúncia, em 2012, os autos foram retirados do cartório pelo advogado de uma das partes. Ao devolver o processo, colocou-o sobre o balcão, ocasião em que a acusada teria posto outros processos por cima daquele, levando-o em seguida. A cena foi gravada pelo monitoramento interno do fórum. Embora solicitados, os autos não foram devolvidos.
Em sua defesa, a advogada alegou não ter ficado com o processo. Pediu que fosse reconhecida a atipicidade da conduta e a ausência de justa causa para a ação, além da inépcia da denúncia, pois o MP não teria descrito o fato nem o dolo da maneira exigida por lei.
Ao analisar o caso, o ministro relator disse que, em HC, não é possível concluir pela ausência de dolo porque para tanto seria imprescindível minuciosa análise das provas.
Sebastião Reis Júnior entendeu que a instrução da ação penal deve prosseguir, com amplo direito ao exercício da defesa e do contraditório. Segundo ele, as imagens do circuito interno do fórum não permitem que se conclua desde logo pela atipicidade da conduta.
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Processo relacionado : RHC 42.925