A turma enxergou violação à dignidade e integridade da trabalhadora e impôs à AEC Centro de Contatos S.A. o dever de indenizá-la por danos morais no valor de R$ 5 mil.
A 1ª vara do Trabalho de Campina Grande/PB entendeu que o controle das idas ao banheiro surgiu da necessidade de cortar abusos cometidos por alguns empregados, não se revelando tolhimento da dignidade da pessoa humana ou ato ilícito. A trabalhadora recorreu da decisão, mas o TRT da 13ª região não enxergou indícios de que a conduta da empregadora tenha repercutido de modo a merecer compensação.
Para a 8ª turma, contudo, restou caracterizado o dano moral.
"Caracterizada a restrição ao uso do banheiro, em detrimento das necessidades fisiológicas do empregado, inclusive com possibilidade de advertência em caso de desobediência, tem direito a autora à indenização por dano moral, sendo desnecessária, para tal fim, a prova de dano efetivo sobre a esfera extrapatrimonial da reclamante."
A decisão foi unânime.
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Processo relacionado : RR-11300-96.2013.5.13.0007