O trabalhador ajuizou ação sob o argumento de que tem direito ao adicional por ter trabalhado 13 anos cortando cana, exposto a radiações solares e a agentes químicos da família dos hidrocarbonetos, a inalação de poeira e a sobrecargas térmicas. Acrescentou que a fuligem da cana contém, além do carbono, elevado número de substâncias químicas e que a inalação desses agentes é prejudicial à saúde.
Em 1ª instância, o pedido foi julgado improcedente. A decisão foi reformada pelo TRT, que constatou o contato com hidrocarboneto e, assim, o direito ao adicional. A usina recorreu ao TST alegando que nem a queima nem o corte de cana queimada estão enquadrados na norma ministerial.
"A fuligem da cana de açúcar não pode ser comparada a manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina’ (pois a fuligem não é substância afim) e muito menos com esmaltes, tintas, vernizes e solventes; razão pela qual é inaplicável o anexo 13 da NR 15."
Ao analisar o caso, o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator, frisou que a norma do MTE prevê o adicional de insalubridade aos trabalhadores que têm contato habitual e permanente com os agentes químicos da família dos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono.
"De acordo com o acórdão regional, ficou constatado por meio de laudo pericial, que os cortadores de cana ficam com os braços, tórax, pescoço e rosto impregnados com a fuligem de carvão, mesmo servindo-se da camisa de algodão fornecida pela empresa. Ou seja, o trabalhador era exposto a hidrocarboneto por contato na pele, e não só por inalação."
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Processo relacionado: 31200-70.2007.5.15.0120
Confira a decisão.