A 5ª turma do TRF da 4ª região decidiu, em julgamento realizado na última terça-feira, 10, que a DPU deve receber honorários advocatícios quando atua como procuradora da parte vencedora em ação ajuizada contra o INSS.
Conforme a decisão, de relatoria do desembargador Federal Rogerio Favreto, o objetivo é promover o fortalecimento e a autonomia administrativa e financeira da entidade, bem como o aparelhamento e a capacitação de seus membros e servidores por meio de verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação.
Segundo Favreto, ainda que a DPU atue contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, a partir da edição da LC 132/09, tornou-se possível o pagamento dos honorários advocatícios.
A decisão de pagamento de honorários à DPU foi tomada em processo que concedeu benefício assistencial a uma maior incapaz portadora de retardo mental. O pagamento deverá retroagir à data do requerimento administrativo, fevereiro de 2006. A autora receberá um salário mínimo mensal, acrescido de juros e correção monetária, da referida data até a efetiva implementação em folha de pagamento.
A DPU deverá receber o equivalente a 10% das parcelas vencidas até a data do acórdão. Segundo Favreto, nesse caso, tratam-se de pessoas jurídicas diversas, DPU e INSS, com personalidade, patrimônio e receita própria, de modo que não há confusão possível entre as Instituições.
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Processo: AC 5054967-78.2012.404.7100