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Greve de professores e auxiliares contra escolha de reitor da PUC/SP é abusiva

a greve, que teve como motivo a insatisfação da categoria com a escolha da nova reitora da instituição, extrapolou o âmbito trabalhista.

12/6/2014

A SDC do TST declarou abusiva a greve realizada em novembro de 2012 pelos professores e auxiliares administrativos da PUC/SP. A seção entendeu que a greve, que teve como motivo a insatisfação da categoria com a escolha da nova reitora da instituição, extrapolou o âmbito trabalhista.

A greve

A greve foi deflagrada em 19/11/12 pelo Sinpro - Sindicato dos Professores de São Paulo e pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar de São Paulo. Logo em seguida, a fundação ajuizou dissídio coletivo no TRT da 2ª região, alegando que a paralisação tinha caráter político e de protesto, e que os sindicatos não tinham cumprido as formalidades legais para sua deflagração.

O motivo da insatisfação seria a escolha da nova reitora da Universidade. Segundo a fundação, a comunidade acadêmica votou uma lista tríplice que, conforme norma interna, é submetida ao grão-chanceler da PUC/SP, Dom Odilo Scherer – que escolheu o terceiro nome da lista, o da professora Anna Cintra.

"Como se vê, resta mais do que demonstrado que a greve é de cunho político, sem qualquer motivação trabalhista e, como tal, foge à previsão legal e constitucional do instituto", sustentou a defesa da Universidade.

Na defesa, o Sinpro alegou que não houve greve, e sim de "um protesto de toda a comunidade universitária deflagrado pelos estudantes". Por isso, pedia que o TRT reconhecesse a inexistência de greve e extinguisse o processo sem exame do mérito. Os auxiliares, por sua vez, afirmaram que sua paralisação se encerrou antes do ajuizamento do dissídio, o que caracterizaria perda de objeto.

O TRT rejeitou a arguição de abusividade da greve. Ao recorrer ao TST, a fundação insistiu na abusividade da greve. Ao analisar o recurso, o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator, observou que a CF e a lei de greve fixaram requisitos formais e materiais para o exercício do direito de greve. A inobservância desses parâmetros caracteriza, segundo ele, o abuso do direito.

Nesse contexto, o ministro afirmou que os interesses suscetíveis de serem defendidos por meio de greve dizem respeito a condições próprias de trabalho profissional ou de normas de higiene, saúde e segurança do trabalho – remuneração, jornada, garantia de emprego, redução de riscos, etc. No caso dos professores, destacou que a greve não teve esse objetivo, mas se tratou de movimento de protesto, "com caráter claramente político, extrapolando o âmbito laboral e denotando a abusividade material da paralisação".

Nesse contexto, "não subsiste fundamento apto a justificar o movimento grevista, nos limites em que articulada a paralisação". A SDC então declarou a abusividade da greve e a determinação do TRT de manutenção dos salários dos professores e de reposição de todas as aulas.

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