Migalhas Quentes

Juristas propõem reformas na lei do colarinho branco

Objetivo é racionalizar e modernizar a lei 7.492/86.

11/6/2014

Com o objetivo de racionalizar e modernizar a disciplina legal dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, um grupo de juristas está trabalhando em minuta com sugestões para a reforma da lei 7.492/86, a lei do colarinho branco.

Os advogados Eduardo Salomão Neto e Heloisa Estellita, o juiz Federal Marcelo Costenaro Cavali, o procurador da República Rodrigo de Grandis e o advogado Pierpaolo Cruz Bottini (Bottini & Tamasauskas Advogados) adotaram como metodologia de trabalho partir do texto vigente fazendo sugestões de manutenção, alterações ou supressões em 24 artigos da lei.

Gradação

Decidiu-se indicar a cominação legal de pena em graus de 1 a 3 - sendo o grau 1 para condutas de menor gravidade e o 3 para os de maior gravidade, para “apontar a diversa gravidade do ataque (lesão ou perigo) ao bem jurídico protegido”.

Novo tipo penal

O grupo sugere a inclusão no CP da apropriação de dinheiro, título, valor ou qualquer outro bem móvel em razão do exercício das funções no Conselho de Administração, na Diretoria e em outros órgãos de gestão estatutários de instituição financeira. Para tanto, excluir-se-ia da lei o art. 5 que trata do tema.

Ajustes

No geral, algumas alterações buscam conferir mais precisão técnica à redação, evitando deixar definições para o juiz do caso - como exemplo, a troca da expressão "fraudulentamente" pela sentença "violação de dispositivos da legislação aplicável" no art. 4; e a troca da expressão "repartição pública" por "entidade pública", no art. 6.

Outros casos buscam ajustar o foco da conduta a ser coibida: art. 18, atualmente, fala em "violar sigilo de correspondência”; pela redação proposta, passaria a falar mais diretamente em "revelar, sem justa causa, informações sigilosas de que tenha conhecimento em razão de atividade profissional".

Ao todo, são 14 sugestões para suprimir artigos da lei do colarinho branco. Entre eles, elecam-se:

- Art. 7º Emitir, oferecer ou negociar, de qualquer modo, títulos ou valores mobiliários:

- Art. 9º Fraudar a fiscalização ou o investidor, inserindo ou fazendo inserir, em documento comprobatório de investimento em títulos ou valores mobiliários, declaração falsa ou diversa da que dele deveria constar:

- Art. 11. Manter ou movimentar recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida pela legislação:

- Art. 14. Apresentar, em liquidação extrajudicial, ou em falência de instituição financeira, declaração de crédito ou reclamação falsa, ou juntar a elas título falso ou simulado:

- Art. 20. Aplicar, em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira oficial ou por instituição credenciada para repassá-lo:

- Art. 21. Atribuir-se, ou atribuir a terceiro, falsa identidade, para realização de operação de câmbio:

- Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:

- Art. 23. Omitir, retardar ou praticar, o funcionário público, contra disposição expressa de lei, ato de ofício necessário ao regular funcionamento do sistema financeiro nacional, bem como a preservação dos interesses e valores da ordem econômico-financeira.

Renomados expoentes do meio jurídico contribuem com sugestões para a reforma da lei.

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