Na ocasião, Janot se manifestou, por outro lado, pela revogação da decisão do presidente da Corte, ministro JB, para que seja conferido o benefício ao ex-ministro da Casa Civil José Dirceu e ao ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares, condenados na AP 470.
Os recorrentes argumentaram a desnecessidade de cumprimento de um sexto da pena em regime semiaberto para concessão do benefício. Segundo a defesa, a lei de execuções penais (7.210/84) prevê o requisito temporal apenas para os condenados ao regime fechado. Para a PGR, a jurisprudência tem concluído pela dispensa do cumprimento do lapso temporal mínimo para a permissão do trabalho externo ao sentenciado em regime inicial semiaberto.
Indeferimento
De acordo com o parecer, Janot recomenda que o pedido de trabalho e estudo externos de Romeu de Queiroz sejam negado. O PGR entendeu que a pretensão de trabalho em empresa privada própria não deve ser acatada, já que não é compatível com a finalidade educativa e produtiva do trabalho.
Segundo ele, o fato de o sentenciado pleitear um emprego em sua própria empresa, sob a supervisão de um membro da família, torna a fiscalização da jornada de trabalho, da frequência e da produtividade ineficiente.
Quanto ao pedido formulado por Rogério Tolentino, o procurador-Geral ponderou que os pedidos de trabalho e estudo externos também devem ser indeferidos. Isso porque Tolentino requereu trabalho externo na empresa de Romeu Queiroz, também condenado nos autos da AP.
Deferimento
Por outro lado, Rodrigo Janot opinou pela reforma da decisão agravada, para que seja conferido o benefício do trabalho externo de José Dirceu, com a possibilidade de acompanhamento e inspeção do escritório de advocacia pela vara de Execuções Penais do DF.
O procurador-Geral também se manifestou pela concessão do trabalho externo de Delúbio Soares, sob o argumento de que os requisitos foram preenchidos e "não há motivos para a revogação da decisão que concedeu ao sentenciado a autorização para o trabalho externo".