Migalhas Quentes

STJ exclui do Refis empresa que tentava pagar dívida de R$ 392 mil com parcelas de R$ 35

Relator considerou que procedimento era "verdadeira evasão fiscal".

7/6/2014

A 2ª turma do STJ manteve a exclusão da empresa Bertani, Miri & Cia Ltda. do Programa de Refis. A empresa alegava que vinha depositando como pagamento de parcela mais que o dobro do que era obrigada (0,6% do faturamento), mas teria sido excluída ilegalmente.

Consideraram que as parcelas pagas o foram em valores irrisórios frente até a parcela mensal de juros devida mensalmente, eternizando o parcelamento dos débitos e tornando a quitação impossível.

O ministro Mauro Campbell Marques, relator do processo, asseverou que, muito embora não fosse esse o caso concreto, a adoção de parcela ínfima vinculada ao faturamento/receita bruta permite o procedimento de manter empresa antiga endividada com o fisco, "eternamente pagando dívida irrisória e funcionando como escudo para proteger os sócios da cobrança do crédito tributário", e abrir empresa nova para desenvolver as mesmas atividades. Em outras palavras, isso estimula procedimento considerado "verdadeira evasão fiscal, e não planejamento tributário".

Continuou afirmando que esse tipo de parcelamento estimula a prática de esvaziar as atividades e a receita bruta da empresa antiga – em cujo nome estão os débitos tributários parcelados – de modo a forçar a redução da parcela até o nível mínimo, transferindo-se então as atividades – e a receita – para uma outra empresa, recentemente constituída e sem nenhuma pendência.

Campbell disse que tal comportamento configura simulação vedada expressamente pelo CTN.

Finalidade

Conforme o relator, as normas relativas ao parcelamento não podem ser interpretadas sem observar sua finalidade. O Refis, ao visar a regularização de pendências, com parcelamento alternativo a longo prazo e previsão de punição para a inadimplência, busca a quitação do débito.

"A finalidade de todo parcelamento, salvo disposição legal expressa em sentido contrário (quando se torna remissão), é a quitação do débito, e não seu crescente aumento para todo o sempre. Desse modo, a impossibilidade de adimplência há que ser equiparada à inadimplência para efeitos de exclusão do programa de parcelamento."

Ele anotou que a dívida inicial da empresa era de R$ 199.164,84 em 2000. Passados mais de dez anos da opção pelo Refis, a quantia subiu para R$ 392.540,54 em 2012. Enquanto só os juros mensais eram de R$ 980 em média, a empresa depositava valores entre R$ 35 e R$ 57 por mês.

O ministro Campbell ressaltou que a situação é ainda mais grave no caso do Refis, porque a adesão suspende a pretensão punitiva estatal relativa a crimes tributários.

"O legislador claramente faz a opção de receber o pagamento do crédito tributário ao invés de efetuar a punição criminal. Por tudo isso, não há como legitimamente sustentar que um programa de parcelamento permita o aumento da dívida ao invés de sua amortização. A teleologia da norma não admite essa interpretação, pois o ordenamento jurídico abomina a conduta criminosa, a evasão fiscal e a perenidade da dívida para com o fisco."

Veja a íntegra da decisão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Juíza que mandou prender Gusttavo Lima e Deolane é acusada de abuso judicial

10/12/2024

CNJ endurece pena de juiz do RJ que se ausentou 104 dias e cedeu token

11/12/2024

2ª turma do STF absolve idoso de tráfico por parcialidade de juíza

9/12/2024

Marco Legal dos Seguros é sancionado sem vetos

10/12/2024

CNJ autoriza oficiais de Justiça a registrar buscas de bens e pessoas

11/12/2024

Artigos Mais Lidos

Regulação do uso de IA no Judiciário: O que vem pela frente?

10/12/2024

Devido processo legal na execução trabalhista: Possíveis desdobramentos do Tema 1232 da repercussão geral do STF

9/12/2024

O que os advogados podem ganhar ao antecipar o valor de condenação do cliente?

10/12/2024

Cláusula break-up fee: Definição, natureza jurídica e sua aplicação nas operações societárias

9/12/2024

Insegurança jurídica pela relativização da coisa julgada

10/12/2024