Migalhas Quentes

Suspenso julgamento sobre imunidade tributária de entidades beneficentes

Quatro votos foram proferidos a favor dos contribuintes.

5/6/2014

Foi suspenso por pedido de vista, no STF, o julgamento de um conjunto de processos em que são questionadas as regras sobre a imunidade tributária das entidades beneficentes de assistência social. Quatro votos foram proferidos a favor dos contribuintes.

As ações, movidas por hospitais e entidades de classe da área de ensino e saúde, questionam modificações introduzidas no artigo 55 da lei 8.212/91 trazendo novas exigências para a concessão da imunidade. Um dos principais dispositivos questionados foi a necessidade de os hospitais ofertarem um mínimo 60% dos serviços ao SUS, a fim de se obter a imunidade tributária. Outro ponto abordado foi o dispositivo, presente na lei 9.732/98, segundo o qual as entidades gozarão da imunidade apenas na proporção das vagas concedidas gratuitamente a carentes, ou no valor do atendimento à saúde de forma assistencial.

O ministro Marco Aurélio, relator do RExt, votou no sentido de dar provimento ao recurso interposto por um hospital da cidade de Parobé/RS, e foi acompanhado pelos ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso, havendo em seguida pedido de vista do ministro Teori Zavascki. O relator das ADIs, ministro Joaquim Barbosa, julgou parcialmente procedente as ações, reconhecendo a inconstitucionalidade de quase a totalidade dos dispositivos impugnados, sendo acompanhado por Cármen Lúcia e Roberto Barroso, havendo o pedido de vista do ministro Teori Zavascki também nas ADIs.

Segundo o entendimento adotado pelos ministros que já se manifestaram, as restrições introduzidas na legislação relativa à imunidade para entidades beneficentes e de assistência social não poderiam ter sido introduzidas por lei ordinária, mas por lei complementar. Segundo o artigo 146, inciso II, da CF, cabe a lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.

A AGU levantou, na sessão de hoje, uma preliminar no sentido do não conhecimento do recurso por perda de objeto, já que o artigo 55 da lei 8.212 foi revogado pela lei 12.101/09. Tal alegação, entretanto, foi descartada pelo ministro-relator, porquanto o débito em desfavor da sociedade foi constituído anteriormente àquela data, com base na legislação vigente à época.

A AGU sustentou, ainda, que esse dispositivo apenas estabelece regras para a constituição e o funcionamento das entidades beneficentes de assistência social, não interferindo em sua imunidade. O ministro Marco Aurélio rebateu esse argumento. Segundo ele, o artigo 55 contém requisitos limitadores do acesso à imunidade.

Veja a íntegra do voto do ministro Marco Aurélio.

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