De acordo com o Estatuto da Advocacia e da OAB (lei 8.906/94), é necessário para inscrição como advogado não exercer atividade incompatível com a advocacia. Além disso, o inciso quinto do artigo 28 do Estatuto expressa que é incompatível com a advocacia as atividades de "ocupantes de cargos ou funções vinculadas direta ou indiretamente à atividade policial de qualquer natureza".
Ao analisar recurso da Ordem paulista contra sentença que julgou procedente o pedido do autor, o relator, desembargador Federal Johonsom di Salvo ponderou:
"Ainda que exista controvérsia a respeito da ausência de natureza eminente ou tipicamente policial das guardas municipais, já que destinadas à proteção dos bens, serviços e instalações dos Municípios (art. 144, § 8º, da Constituição Federal), a incompatibilidade ao exercício da advocacia alcança também aqueles que exercem cargos ou funções vinculados indiretamente à atividade policial de qualquer natureza."
Entendendo não haver ilegalidade no ato de indeferimento do pedido de inscrição do autor como advogado nos quadros da OAB/SP, o magistrado deu provimento ao recurso de apelação e reformou a decisão do juízo de 1º grau.
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Processo: 0013200-34.2013.4.03.6100
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