Ao julgar como repetitivo recurso especial interposto pela Brasil Telecom, a 2 seção do STJ definiu teses sobre liquidação de sentença, que servirão especialmente para a solução de diversas demandas que envolvem complementação de ações de empresas de telefonia.
O colegiado debateu acerca de duas questões jurídicas: atribuição do encargo de antecipar os honorários periciais ao autor da liquidação de sentença, no caso de perícia determinada de ofício; e possibilidade de atribuição do encargo ao réu, na hipótese em que o autor é beneficiário de gratuidade da Justiça.
Seguindo o voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a seção estabeleceu que:
1) Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos;
2) Se o credor for beneficiário da gratuidade da Justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial;
3) Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.
As duas primeiras teses consolidam, para os efeitos do recurso repetitivo, entendimento já firmado pela Corte Especial do STJ (EREsp 541.024 e 450.809) a respeito da liquidação por cálculos do credor. A terceira tese foi fixada para as demais espécies de liquidação.
Justiça gratuita
Essa terceira tese foi aplicada para a solução do caso julgado, pois se tratava de liquidação por arbitramento. A autora da ação – que teve sucesso na demanda – conseguiu os documentos necessários para o cálculo do montante e, com base nisso, elaborou memória de cálculos e apresentou pedido de cumprimento de sentença no valor de R$ 40.695,91.
O juízo de origem deixou de determinar o processamento do pedido pelo rito do artigo 475-J do CPC – no qual o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, deve efetuar o pagamento em 15 dias, sob pena de multa – e determinou a realização de perícia por considerar que havia controvérsia quanto ao valor do débito.
O TJ/SC considerou que os honorários periciais deveriam ser arcados pela ré – a companhia telefônica –, por ser a autora beneficiária da Justiça gratuita. No STJ, a Brasil Telecom defendeu que caberia à autora da liquidação da sentença antecipar os honorários do perito.
Cálculos aritméticos
O ministro Sanseverino explicou que a liquidação por arbitramento (que foi determinada pelo magistrado de primeiro grau) somente é necessária quando a perícia for imprescindível para a apuração do valor devido.
Com base em precedente, ele afirmou que, "tratando-se de meros cálculos aritméticos, a liquidação se processa extrajudicialmente, por cálculos do credor, instaurando-se logo em seguida o cumprimento de sentença" (REsp 1.387.249).
De acordo com o relator, como o credor já havia elaborado a memória de cálculos, o mais adequado seria prosseguir com o cumprimento de sentença pelo rito do artigo 475-J do CPC. "O uso da liquidação por arbitramento em lugar da liquidação por cálculos do credor abre mais uma via de acesso às instâncias recursais para discutir questões interlocutórias, prolongando a resolução definitiva do litígio."
No entanto, essa questão não foi levantada no recurso ao STJ, que se limitou a discutir a questão dos honorários do perito.
Encargo de quem perde
O ministro assinalou que o ônus relativo ao pagamento dos honorários periciais deve ser distribuído entre as partes de acordo com os artigos 19 (parágrafos 1º e 2º), 20 e 33 do CPC.
"Verifica-se nos dispositivos legais que as despesas para a prática dos atos processuais são antecipadas pela parte neles interessada (artigos 19 e 33), mas o débito relativo a tais despesas sempre é imputado, no final do processo, à parte vencida, perdedora da demanda (artigo 20)."
Isso porque, segundo o ministro, o processo não pode causar prejuízo a quem tem razão. Assim, acrescentou, “não parece adequada a ideia de que o autor da liquidação de sentença deva antecipar os honorários periciais”.
Sanseverino sustentou que as regras dos artigos 19 e 33, segundo as quais o autor deve antecipar os honorários periciais, têm aplicabilidade somente até o trânsito em julgado da sentença. "Após, incide diretamente a regra do artigo 20 do CPC, que imputa os encargos ao derrotado, preservando-se a parte que venceu a demanda."
A seção, em decisão unânime, negou provimento ao recurso especial da Brasil Telecom, atribuindo-lhe o encargo de antecipar os honorários periciais.
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Processo relacionado : REsp 1.274.466