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Terminal portuário pode optar pelo tipo de trabalhador que quer contratar

Ao optar pela forma de vínculo empregatício a prazo indeterminado, deve primeiramente oferecer as vagas aos trabalhadores avulsos registrados.

31/5/2014

A lei dos portos não obriga o empregador a contratar simultaneamente trabalhadores avulsos e trabalhadores com vínculo por prazo indeterminado para realização de suas operações portuárias. Desta forma, a empresa pode optar por quaisquer das duas modalidades, desde que, ao eleger a forma de vínculo empregatício a prazo indeterminado, deve primeiramente oferecer as vagas aos trabalhadores avulsos registrados.

O entendimento é as 2ª turma do TST, ao analisar agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Estivadores do estado do RJ, que questionava a contratação de estivadores, com carteira assinada, feita pela Libra Terminal Rio.

O sindicato alegou que a empresa desrespeitou a lei dos portos ao deixar de consultar o Ogmo - Órgão Gestor de Mão de Obra para a contratação de trabalhadores avulsos (no caso, estivadores), "preferindo contratar diretamente seus empregados, o que teria lhes causados danos de ordem material e moral".

De acordo com os autos, a Libra Terminal Rio, em 2008, optou por trabalhar com empregados fixos, deixando de contratar os empregadores avulsos mediados pelo Ogmo. A empresa publicou edital com oferta de contratação, com carteira assinada, de "portuários avulsos registrados e cadastrados" no órgão.

O TRT da 9ª região considerou contraditório o fato do sindicato questionar o tipo de contratação feita pela empresa (carteira assinada), por entender que todo o arcabouço normativo do direito busca, justamente, a formalização das relações de emprego, para proporcionar maior proteção aos direitos do trabalhador.

Ao interpor agravo de instrumento no TST, o sindicato alegou nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. De acordo com o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, havendo, no acórdão, "a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte".

Para ele, "o Regional explicitou, de forma clara, coerente e completa, as razões pelas quais considerou improcedente o pedido do reclamante, de condenação da ré a se abster de contratar trabalhadores com vínculo empregatício e promover a requisição de trabalhadores avulsos através do OGMO".

Segundo o advogado João Baptista L. Camara, a "decisão é de interesse de todas as operadoras portuárias do Brasil. As demais empresas do setor poderão reorganizar o seu trabalho de operações de carga e descarga com a contratação de empregados". O escritório Camara Dibe Almeida atuou na causa pela Libra Terminal Rio.

Confira a íntegra do acórdão.

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