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Quarentena de magistrado não se estende a membros do escritório

Para juiz, a quarentena tem caráter "personalíssimo" e não deve se estender a outros membros da banca

28/5/2014

A quarentena de magistrado não se estende a membros do escritório. Entendimento é do juiz Federal da 22ª vara do DF, Francisco Neves da Cunha, que concedeu segurança para cassar ato do Conselho Federal da OAB que restringe o ofício de profissionais que atuem na mesma banca que juiz aposentado.

O MS foi impetrado por advogados em face do presidente do Conselho Federal. De acordo com os causídicos, há ilegalidade na imposição de restrição ao direito individual dos advogados não-magistrados ao livre exercício profissional.

Ao analisar a ação, Francisco Neves da Cunha ponderou que normas que estabelecem exceções devem ser interpretadas restritivamente. Para ele, a quarentena tem caráter "personalíssimo" e não deve se estender a outros membros da banca a qual o magistrado aposentado está vinculado.

"Entendimento contrário constitui afronta ao princípio da razoabilidade, uma vez que todos os membros da sociedade de advogados ficariam impedidos do exercício profissional junto ao tribunal no âmbito do qual se cumpre a quarentena."

Para o advogado Bruno Biscuola, integrante da Kuntz Advocacia, a manutenção do dispositivo constitucional, vedando qualquer ampliação indevida como pretendido pela OAB, fez prevalecer diversos princípios basilares do estado democrático de direito.

O caso

O magistrado Luiz Christiano Gomes dos Reis Kuntz aposentou-se do TJ/SP em 2013 e preparava-se para ingressar no escritório de seu filho. Contudo, a OAB entendeu, em consulta feita pela seccional de RR, que a quarentena de juiz aposentado estende-se a escritório ao qual o advogado tenha ingressado ou constituído sociedade.

O juiz Federal Mauricio Kato, da 21ª vara Federal Cível de SP, concedeu segurança em MS impetrado pelo escritório Kuntz Advocacia e Consultoria Jurídica, assegurando ao escritório o livre exercício da advocacia independente do cumprimento de deliberação da OAB. A banca então impetrou MS para remover a restrição de maneira mais ampla.

Histórico

A decisão do juízo da 22ª vara do DF contraria entendimento do ministro Joaquim Barbosa, que em outubro de 2013 deferiu medida cautelar em suspensão de segurança formulada pelo Conselho Federal da OAB contra decisão da presidência do TRF da 1ª região, que havia mantido liminar para suspender a quarentena a que estariam submetidos os escritórios de magistrados aposentados.

O entendimento se deu após, em setembro do mesmo ano, a OAB publicar a ementa 18/2013/COP. Na época, o escritório Kuntz Advocacia e Consultoria Jurídica e o desembargador aposentado Luiz Christiano Gomes dos Reis Kuntz impetraram MS requerendo liminar para suspender a ementa.

Na ocasião, o juiz Federal Francisco Neves da Cunha concedeu liminar e suspendeu a eficácia da norma da OAB. A Ordem recorreu ao TRF da 1ª região e o desembargador Mário César Ribeiro negou o pedido, mantendo suspensa a quarentena a que estariam submetidos os escritórios de magistrados aposentados. O caso chegou, então, ao STF.

Confira a decisão.

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